Os beneficiários de planos de saúde individuais devem ficar atentos às ofertas tentadoras de migração para contratos coletivos. Essas propostas, que à primeira vista podem parecer vantajosas devido às mensalidades mais baixas, podem esconder armadilhas que comprometam a situação financeira dos consumidores.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece limites rigorosos para os cancelamentos unilaterais e reajustes contratuais dos planos individuais. Este ano, o teto para o reajuste foi de 5,11%, o menor desde 2021. Em contrapartida, os planos coletivos têm apresentado reajustes que ultrapassam 30%, o que pode inviabilizar a continuidade do contrato para muitos usuários.
Além disso, uma das principais diferenças entre os contratos individuais e coletivos é que os primeiros não podem ser cancelados unilateralmente pelas operadoras, exceto em casos de inadimplência ou fraude. Já os contratos coletivos permitem rescisões em diversas situações, desde que haja notificação prévia. Essa situação tem gerado preocupação, especialmente entre idosos, que frequentemente enfrentam dificuldades para encontrar novas operadoras após o encerramento de seus contratos.
Outro ponto importante é que os consumidores que optam por planos coletivos muitas vezes acreditam que estão firmando um contrato com condições negociadas, mas, na realidade, a maioria desses contratos é de adesão. Isso significa que, se a pessoa não concorda com os termos previamente estabelecidos, não pode contratar.
A insegurança jurídica em relação aos planos de saúde é evidente. Dados do Conselho Nacional de Justiça mostram que o número de processos envolvendo planos de saúde mais que dobrou nos últimos cinco anos, com um aumento de 122%. Em 2025, uma nova ação judicial contra as operadoras foi registrada a cada 42 segundos. Essa tendência, se continuar, pode fazer com que o número de ações ultrapasse 900 mil por ano até 2035.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido precedentes que buscam proteger os consumidores, como o caso do Recurso Especial 2.195.950, que reconheceu a existência de “falso coletivo” em contratos com um número pequeno de beneficiários e assimetria entre as partes. Essa decisão, embora não tenha efeito vinculante, sinaliza uma tendência favorável ao consumidor.
No entanto, a proteção ainda é insuficiente. Para evitar os riscos associados a esses contratos, os consumidores precisam de acesso a informações claras e precisas. Além disso, é fundamental que os legisladores adotem iniciativas que corrijam a desigualdade no tratamento jurídico entre planos coletivos e individuais.
