Poucos temas conseguem reunir apoio popular tão expressivo quanto a redução da maioridade penal. Uma pesquisa divulgada recentemente revelou que 79% dos brasileiros defendem a diminuição da idade para responsabilização penal. Este índice, embora seja o menor da série histórica iniciada em 2003, ainda demonstra um consenso social raramente visto em temas ligados à segurança pública.
A proposta voltou ao centro do debate político após o avanço de Propostas de Emenda à Constituição na Câmara dos Deputados e tende a ocupar posição de destaque na campanha presidencial de 2026. O apoio popular é compreensível, dado que o brasileiro convive diariamente com notícias de crimes praticados por adolescentes, muitas vezes de extrema violência, o que gera uma sensação de impunidade.
O problema é que, em matéria jurídica, nem sempre aquilo que parece mais simples constitui o caminho mais viável. Uma questão que quase nunca aparece no debate é a distinção que a legislação faz. Crianças, ou seja, pessoas de até 12 anos incompletos, não podem responder por ato infracional. Já os adolescentes, entre 12 e 18 anos, ao praticarem condutas definidas como crime ou contravenção penal, não respondem por crime propriamente dito, mas pela prática de ato infracional, submetendo-se às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contrariamente ao que muitos acreditam, os adolescentes recebem sanções, embora de forma distinta dos adultos. Quando o ato infracional envolve violência ou grave ameaça, admite-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, que é a forma mais severa de restrição da liberdade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa internação possui prazo máximo de três anos e não pode ultrapassar os vinte e um anos de idade, momento em que a liberação se torna obrigatória.
Atualmente, o sistema socioeducativo brasileiro abriga aproximadamente 11,5 mil adolescentes em medidas restritivas ou privativas de liberdade, a maioria deles são rapazes entre 16 e 17 anos, muitos envolvidos com o tráfico de drogas. Apenas em São Paulo, cerca de seis mil internos estão sob a responsabilidade da Fundação CASA, que mobiliza aproximadamente dez mil servidores e consome cerca de R$ 3 bilhões anuais. Apesar disso, poucos sustentam que o modelo atual está produzindo os resultados esperados.
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É evidente que a criminalidade juvenil é uma realidade concreta que não pode ser ignorada pelo Estado. No entanto, a questão central é: reduzir a maioridade penal realmente representa o melhor instrumento para enfrentar esse problema? O maior obstáculo jurídico está no artigo 228 da Constituição Federal, que dispõe que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Muitos constitucionalistas entendem que essa garantia é parte dos direitos e garantias fundamentais, possuindo natureza de cláusula pétrea, o que torna sua alteração complexa.
Se uma Proposta de Emenda à Constituição for aprovada, é quase certo que será questionada no Supremo Tribunal Federal, o que reabrirá tensões entre os Poderes. Por outro lado, o Congresso poderia encontrar soluções mais rápidas promovendo uma reforma do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ampliando o tempo máximo de internação para atos infracionais equiparados a crimes hediondos e violentos, aprimorando o sistema socioeducativo.
É importante reconhecer que nenhuma alteração legislativa isoladamente eliminará a criminalidade, que depende de políticas sociais, educação, prevenção e combate ao crime organizado. No entanto, se o objetivo imediato é responder à sensação de insuficiência das atuais medidas aplicadas aos adolescentes autores de atos infracionais graves, a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser uma alternativa mais segura e menos conflituosa do que uma alteração constitucional, evitando uma batalha longa no Judiciário.
A sociedade tem o direito de exigir punição proporcional para crimes graves, mas talvez não faça sentido se envolver em uma disputa constitucional que pode durar anos quando existe uma solução legislativa mais simples e rápida. O Congresso pode estar tentando abrir a porta mais pesada quando há outra, ao lado, já destrancada.
