A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.210/2025, que cria o Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável, conhecido como “Ação Protetiva 360º”. Este programa tem como finalidade estabelecer diretrizes nacionais para o atendimento às vítimas de estupro, além de padronizar os procedimentos de preservação de provas e integrar os órgãos responsáveis pela investigação e assistência nesses casos.
O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), ao projeto de autoria do deputado Delegado da Cunha (PP-SP). Durante a discussão, Bilynskyj afirmou que “o substitutivo não enfraquece nenhum dos mecanismos propostos pelo autor”, mas sim “confere maior precisão normativa, operabilidade prática e segurança jurídica”.
No parecer aprovado, o relator destacou que a proposta visa estruturar uma resposta estatal mais eficaz diante de um dos crimes mais graves previstos na legislação penal. “O projeto aborda tema de inegável relevância social, jurídica e criminal: a estruturação da resposta estatal ao estupro de vulnerável, crime hediondo que figura entre as mais graves violações da dignidade humana, especialmente quando praticado contra crianças e adolescentes”, enfatizou. “O objetivo central do projeto – instituir um modelo nacional de atendimento humanizado e de coleta forense de provas em casos de estupro de vulnerável – deve ser preservado e fortalecido.”
Os principais pontos do projeto incluem:
- Instituição do Programa Nacional de Atendimento e Proteção às Vítimas de Estupro de Vulnerável;
- Criação de um protocolo nacional de atendimento humanizado, especialmente para crianças e adolescentes;
- Coleta imediata de vestígios biológicos após o acolhimento da vítima;
- Estabelecimento de prazo de 30 dias para emissão dos laudos periciais, prorrogável mediante justificativa técnica;
- Definição de quem pode acionar os Núcleos de Atendimento Humanizado: vítima, familiares, profissionais da saúde ou assistência social e Conselho Tutelar;
- Autorização para coleta de material biológico mediante autorização judicial quando o responsável legal for suspeito do crime ou houver risco de perda das provas;
- Obrigação de comunicação da suspeita à autoridade policial em até 12 horas, independentemente de representação da vítima;
- Previsão de integração entre União, Estados, municípios, polícias, institutos de perícia, conselhos tutelares e órgãos de saúde e assistência social;
- Monitoramento periódico do programa com indicadores de desempenho e efetividade.
Entre as mudanças promovidas pelo relator, destaca-se a previsão de coleta imediata dos vestígios biológicos. Segundo Bilynskyj, a literatura forense aponta que o material possui uma janela reduzida de preservação. “A literatura forense estima em até 72 horas a janela máxima de preservação dos vestígios a partir do evento, sendo que a qualidade e a quantidade do material recuperável diminuem progressivamente a cada hora decorrida”, explicou o deputado.
Outro objetivo do texto é reduzir a revitimização das crianças e adolescentes, criando um fluxo padronizado de atendimento entre os órgãos de segurança pública, saúde, assistência social e Justiça, além de prever monitoramento periódico dos resultados do programa. A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada nas próximas etapas, será encaminhada para apreciação do plenário da Câmara antes de seguir para o Senado.
