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Leitura: Flávio Dino amplia investigação sobre a eleição na ADPF 1.178
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Política

Flávio Dino amplia investigação sobre a eleição na ADPF 1.178

Rafael Ramos
De R2Sites
Publicado: 02/11/2026
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Flávio Dino amplia investigação sobre a eleição na ADPF 1.178
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A ação sobre municípios em tribunais estrangeiros virou porta de entrada para apuração de suposta interferência na eleição presidencial. A decisão do relator levanta debate sobre até onde pode ir a ampliação de um processo constitucional.

Publicada em 01/11/2026. Por André Fini Terçarolli.

Uma ação sobre a atuação de municípios brasileiros na Justiça estrangeira acabou servindo de porta de entrada para uma investigação sobre a eleição presidencial. A decisão do ministro Flávio Dino na ADPF 1.178 expõe um problema que vai além das suspeitas de interferência externa: até que ponto um processo constitucional pode ser ampliado para permitir que novas pretensões sejam decididas por um relator previamente conhecido?

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“Nega-se o ingresso, concede-se a investigação”

O ponto merece atenção porque o Supremo acabou de adotar um filtro destinado justamente a evitar esse tipo de direcionamento. A Resolução 921/2026, editada pela Presidência da Corte, estabeleceu uma triagem para determinados pedidos apresentados em processos existentes. Sua finalidade declarada é preservar a livre distribuição e o juiz natural.

No caso da ADPF 1.178, o PT procurou levar ao processo suspeitas de interferência estrangeira na disputa eleitoral. A decisão negou o ingresso do partido como amicus curiae, mas requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito em autos apartados. A separação formal preservou o objeto da ação. Não apagou, porém, o caminho utilizado para obter a determinação de investigar.

É nesse ponto que está a crítica central. O partido não conseguiu entrar formalmente no processo, mas a iniciativa produziu uma das providências que pretendia alcançar. A inadequação da porta de entrada foi reconhecida sem impedir que ela funcionasse.

Há uma ressalva necessária. O pedido noticiado em setembro antecede a resolução, cuja aplicação se restringe às petições protocoladas a partir de sua publicação, em 2 de outubro. Não é correto, portanto, afirmar que esse requerimento violou automaticamente uma regra posterior. Tampouco basta chamar uma petição de pedido de amicus curiae para concluir que qualquer providência nela requerida esteja dispensada de controle: a própria comunicação oficial do tribunal ressalva os pedidos que se enquadrem nas hipóteses de triagem.

A referência à soberania nacional oferece uma ligação temática importante. Não deveria, no entanto, servir de autorização processual sem limites. Discussões sobre decisões de tribunais estrangeiros e suspeitas de financiamento eleitoral podem envolver o mesmo princípio constitucional sem constituírem a mesma causa. Se a invocação de um valor amplo bastasse para reunir controvérsias distintas, processos constitucionais poderiam se transformar em plataformas permanentes de expansão da competência de seus relatores.

O risco institucional está em transformar o desmembramento em uma forma de regularização posterior do atalho. Primeiro, o pedido chega ao ministro escolhido pelo interessado; depois, a providência é determinada; por fim, os autos são separados. Um filtro de distribuição perde substância se o resultado que procura controlar pode ser obtido antes de sua incidência. A confiança na Justiça depende de que o caminho até a decisão seja tão justificável quanto seu conteúdo.

Proteger a soberania nacional exige instituições submetidas a regras. Uma investigação necessária deve começar pelo procedimento adequado, perante a autoridade competente e com critérios verificáveis de distribuição. Quando o processo vira atalho, a decisão pode até produzir o resultado pretendido. O custo é fazer parecer que as garantias processuais só importam até o momento em que se tornam um obstáculo.

André Fini Terçarolli é advogado criminalista, sócio da Advocacia Pimentel, especialista em direito de imprensa, mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP e pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas.

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