Flávio Dino, do STF, mandou reintegrar Andrei Rodrigues e Leandro Almada à Polícia Federal. Ambos foram afastados por André Mendonça e o presidente foi instruído a restabelecer suas atribuições.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9) a reintegração imediata de Andrei Rodrigues aos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal. A decisão também restabeleceu Leandro Almada da Costa nas funções de delegado e diretor de Inteligência Policial. Ambos haviam sido afastados por ordem do ministro André Mendonça.
Dino ordenou ao presidente da República, responsável pela nomeação do diretor-geral da PF, que assegure o retorno dos dois delegados com o restabelecimento integral de suas atribuições. A medida foi determinada para permanecer em vigor até que a Polícia Federal cumpra integralmente as determinações expedidas pelo ministro em processos sob sua relatoria, sem interrupções provocadas por interferências externas.
O ministro proibiu, de forma preventiva, a imposição de novas medidas cautelares pessoais contra Andrei e Almada quando essas se basearem exclusivamente em atos praticados no exercício regular de suas funções e no cumprimento de determinações judiciais. Ao mesmo tempo, a decisão deixou claro que eventuais procedimentos disciplinares não estão impedidos, desde que conduzidos pelas autoridades competentes e com respeito ao devido processo legal.
É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar consistente na suspensão do exercício de função pública
Na decisão, Dino concluiu que o Partido Novo não tinha legitimidade para solicitar o afastamento dos integrantes da PF em uma investigação criminal. O ministro explicou que o Código de Processo Penal permite a decretação de medidas cautelares a pedido das partes ou, durante a investigação, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Para Dino, a iniciativa do partido atingiu a origem da provocação judicial e maculou a ordem de afastamento proferida por André Mendonça.
Dino também fundamentou a decisão na competência do Plenário do STF para analisar o caso. O presidente do Supremo, Edson Fachin, havia instaurado um procedimento para examinar os relatórios de inteligência da Polícia Federal envolvidos na controvérsia. O ministro observou que Mendonça aparece como parte no procedimento aberto pela Presidência do Supremo por ser mencionado nos documentos da PF, e questionou se uma parte poderia atuar como “juiz de si mesma” e antecipar conclusões sobre relatórios que a citam.
Caso o Exmo. Ministro André Mendonça considerasse — acertadamente ou não — cabível o afastamento de função pública, certamente tal medida não poderia, em princípio, recair sobre agente público que se limitou a cumprir determinação judicial
Dino afirmou ainda que a substituição repentina da direção da Polícia Federal poderia interromper investigações em andamento, comprometer o fluxo de informações e atrasar o cumprimento de ordens judiciais. Na análise do ministro, Andrei teria se limitado, em uma avaliação preliminar, a cumprir determinações expedidas pelo ministro Alexandre de Moraes.
Além das reintegrações, o ministro determinou o restabelecimento do funcionamento regular da Diretoria de Inteligência Policial, com o pleno exercício de suas atribuições legais e administrativas. A suspensão das atividades de inteligência foi caracterizada como uma medida inédita na história da corporação, capaz de atingir centenas de investigações, segundo a decisão.
A decisão estipulou que qualquer resistência ao seu cumprimento poderá configurar ilícito e ficar sujeita às consequências previstas em lei, e apontou que a ordem poderá ser revista exclusivamente pelo Plenário do Supremo. Após o cumprimento das medidas, o processo será encaminhado ao procurador-geral da República para manifestação.
