Estupro de vulnerável: STJ confirma absolvição por núcleo familiar
Estupro de vulnerável: a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a absolvição de um homem de 18 anos acusado de manter relação sexual com uma adolescente de 13, alegando que o casal já vive como núcleo familiar constituído.
Decisão unânime preserva família já formada
O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público do Paraná, mas os ministros acompanharam o voto do relator, Messod Azulay Neto, e confirmaram as decisões de primeira e segunda instâncias que inocentaram o réu. Para o magistrado, a aplicação rígida do art. 217-A do Código Penal poderia, nesse caso específico, “desfazer um lar, afastar o pai dos filhos e causar tragédia maior”.
Contexto legal e exceção aplicada
O Código Penal classifica como crime de estupro de vulnerável qualquer ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos, punível com oito a 15 anos de prisão. O próprio STJ, no Tema 918, já firmou entendimento de que consentimento da vítima, experiência sexual prévia ou namoro não afastam o delito. Além disso, a Lei 15.353, sancionada em março, vedou expressamente a relativização da vulnerabilidade.
Mesmo assim, Azulay Neto qualificou o processo como “excepcional”, apontando diferença de idade de cinco anos, inexistência de violência, inexistência de antecedentes e a estabilidade da relação. Os ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Paciornik endossaram a análise, observando que a manutenção da pena contrariaria o melhor interesse dos filhos do casal.
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Debate entre proteção e punição
A ministra Marluce Caldas reconheceu que oito em cada dez ações penais que chegam ao STJ tratam de crimes contra menores, mas ponderou que, nesse episódio, “há uma família estabelecida”. Ribeiro Dantas acrescentou que punir o réu significaria “sacrificar um grupo familiar funcional” em nome de um punitivismo inflexível.
Novo marco legal permanece intocado
A decisão não altera a vigência da Lei 15.353, que continua definindo a vulnerabilidade de maneira absoluta. O entendimento da Turma foi de que o caso concreto possui características únicas, não representando precedente para afastar a regra geral.
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Crédito da imagem: Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil
