Declaração de que aceitaria indicação reacende dúvidas sobre quem pode ocupar a Corte e os limites da escolha presidencial. Juristas apontam impasses constitucionais e precedentes que complicam a nomeação.
A declaração poderia ser recebida apenas como mais uma provocação do chamado universo das redes, não fosse o fato de que ela tocou diretamente em pontos centrais da arquitetura constitucional brasileira: quem pode ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal e quais são, efetivamente, os limites jurídicos da escolha presidencial.
No último domingo, 4 de outubro, durante participação em programa de TV, Marçal afirmou que aceitaria praticamente qualquer função em um eventual governo de Flávio Bolsonaro e incluiu, entre as possibilidades, uma vaga no Supremo Tribunal Federal.
“O que o Flávio falar, eu estou na guerra. Se o Flávio quiser me pôr de ministro do STF, eu também tenho o meu diploma de Direito, eu vou tocar o terror lá no STF”.
Ele acrescentou que aceitaria também ser ministro da “Superinteligência” ou exercer qualquer outra função para a qual fosse chamado. A frase tem componente retórico, mas o fundamento invocado — possuir um diploma de Direito — colocou em evidência uma questão jurídica relevante: a Constituição não exige apenas formação acadêmica para integrar a Corte.
O artigo 101 da Constituição Federal estabelece que o Supremo Tribunal Federal será composto por onze ministros escolhidos entre cidadãos com mais de 35 e menos de 70 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, por força do artigo 12, § 3º, IV, o cargo é privativo de brasileiro nato. Não existe no texto constitucional exigência de diploma de bacharel em Direito ou de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; o que existe é a exigência qualitativa de “notável saber jurídico”.
Ser formado em Direito não significa, por si só, possuir notável saber jurídico. Nem mesmo a condição isolada de advogado, juiz, promotor ou professor de Direito garante automaticamente esse requisito. O constituinte empregou uma expressão qualitativa: “notável” indica distinção, reconhecimento público e trajetória que transcenda o conhecimento ordinário conferido apenas por um diploma.
O notável saber jurídico costuma revelar-se por meio de trajetória intelectual, profissional, acadêmica, jurisdicional ou institucional que demonstre conhecimento profundo do Direito e capacidade para interpretar a Constituição em casos de alta complexidade. Não se trata de um diploma pendurado na parede, mas de qualificação que dá segurança para que um ministro fixe limites constitucionais a atos do Executivo, do Legislativo e de outros tribunais.
No caso de Marçal, não é conhecida trajetória jurídica que o situe nesse patamar. Seu protagonismo público decorre sobretudo de atividade empresarial, atuação nas redes sociais, palestras, cursos e engajamento na política eleitoral. Não há, segundo informações públicas disponíveis, produção jurídica, carreira forense, atividade jurisdicional ou trajetória acadêmica de relevo que permitam igualar a condição de bacharel à exigência constitucional de “notável saber jurídico”.
A questão da reputação ilibada é outro ponto sensível. A Constituição não quantifica o que isso significa em termos de processos ou investigações; trata-se de conceito jurídico indeterminado que exige interpretação e avaliação, incluindo eventual sabatina.
Em 2010, Marçal foi condenado pela Justiça Federal a quatro anos e cinco meses de reclusão por furto qualificado mediante fraude em processo relacionado a um esquema de golpes bancários investigado a partir de 2005. Ele chegou a ser preso durante aquela investigação. A pena, contudo, não foi cumprida porque posteriormente ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo para o julgamento definitivo do processo.
Prescrição não é absolvição de mérito. Quando a punibilidade é extinta pela prescrição, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a possibilidade jurídica de aplicar a sanção penal. Isso é diferente de decisão que reconheça que o fato não existiu ou que o acusado não o praticou.
Há ainda desdobramentos mais recentes. A atuação de Marçal nas eleições municipais de 2024 resultou em várias ações na Justiça Eleitoral. Em fevereiro de 2025, houve condenação em primeira instância à inelegibilidade por oito anos em processos envolvendo abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e irregularidades na arrecadação eleitoral. Algumas dessas decisões foram reformadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mas uma delas permaneceu: em dezembro de 2025 o TRE-SP manteve a inelegibilidade por oito anos em ação relativa ao uso indevido dos meios de comunicação social por meio dos chamados “concursos de cortes”, além de multa de R$ 420 mil pelo descumprimento de ordem judicial.
Diante desse quadro, a hipótese de indicação presidencial de Pablo Marçal para o STF encontraria obstáculos práticos e constitucionais — tanto quanto ao requisito de notável saber jurídico quanto à avaliação da reputação ilibada durante eventual processo de sabatina.
