Custear refeições para angariar votos configura captação ilícita de sufrágio e pode gerar multa, inelegibilidade e até detenção. A Lei nº 9.840/1999 reforça a proibição de distribuir bens ou brindes em troca de votos.
A legislação eleitoral brasileira é clara: oferecer vantagem material em troca de apoio nas urnas é proibido. A dúvida comum — se um candidato pode custear um jantar para eleitores — tem resposta jurídica objetiva: não. Custear refeições, distribuir cestas básicas ou entregar qualquer brinde com objetivo de angariar votos é classificado como captação ilícita de sufrágio e pode gerar sanções severas.
Historicamente, a proibição busca enfrentar práticas antigas de clientelismo, quando favores eram trocados por votos. O grande ponto de virada ocorreu com a aprovação da Lei nº 9.840, em 1999, que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para incluir o artigo 41-A. Esse artigo agravou a tipificação de doar, prometer ou entregar bens ou vantagens pessoais em período de campanha.
A inserção da regra tornou a compra de votos um ilícito mais rigoroso e passou a autorizar punições rápidas por parte da Justiça Eleitoral. As consequências previstas vão desde multa e perda do registro até a cassação do diploma, se o candidato já tiver sido eleito. Além disso, a condenação atrai as regras de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, com impedimento de disputar eleições por oito anos.
Para que a irregularidade seja reconhecida, a lei delimita o período em que a prática é vedada: entre o registro da candidatura e o dia oficial da votação. Nesse intervalo, qualquer oferta ou entrega de bens com finalidade eleitoral é vistoriada com rigor, e o elemento decisivo para a punição é a comprovação do dolo específico — isto é, a intenção de obter votos.
“vote em mim”
Os tribunais entendem que não é preciso haver pedido explícito de voto; bastam as circunstâncias do evento para demonstrar que a vantagem foi usada para atrair eleitores, como a realização de um jantar gratuito com discursos e ampla distribuição de material de campanha. Uma única tentativa de corromper um eleitor já pode ser suficiente para justificar a perda do mandato, segundo posicionamentos consolidados do Tribunal Superior Eleitoral.
Existe, contudo, uma exceção: jantares de arrecadação de campanha, os chamados jantares de adesão, nos quais o eleitor paga o valor do convite para contribuir financeiramente com a candidatura. Nessas situações, o custo não é suportado pela campanha ou pelo candidato e, portanto, não configura captação ilícita de sufrágio.
O controle sobre essas práticas envolve uma rede de fiscalização: o Ministério Público Eleitoral recebe denúncias e investiga eventos suspeitos, e adversários políticos frequentemente registram vídeos, fotos e áudios que possam embasar representações. O Tribunal Superior Eleitoral atua como instância final na interpretação e aplicação das normas, mantendo tolerância zero em relação à compra de votos.
Em resumo, custear refeições ou distribuir brindes com finalidade eleitoral é proibido e expõe o candidato a multas, perda de registro ou diploma e inelegibilidade por oito anos, enquanto jantares pagos pelos próprios eleitores seguem regras distintas.
