O arquivamento põe fim a um procedimento instaurado de ofício em 2019 sem rito regular. A medida repara, ainda que tardiamente, uma prática que distorceu o sistema acusatório.
O encerramento do chamado Inquérito das Fake News não representa concessão, favor ou recuo institucional. Representa a correção — tardia — de uma anomalia que jamais deveria ter adquirido caráter permanente.
Instaurado de ofício em 14 de março de 2019, por ato do então presidente do Supremo Tribunal Federal, o Inquérito nº 4.781 nasceu com objeto aberto e indeterminado, sem provocação da Polícia Federal ou do Ministério Público e com relator escolhido administrativamente, sem distribuição regular por sorteio. Essa origem já revela o seu problema estrutural.
No sistema acusatório previsto na Constituição, as funções de investigar, acusar e julgar devem permanecer separadas: a Polícia Judiciária investiga, o Ministério Público exerce a titularidade da ação penal pública e o Judiciário controla a legalidade e julga. Quando o próprio tribunal que se considera atingido instaura a investigação, escolhe quem a conduzirá, determina diligências, define seus sucessivos objetos e, ao final, julga a legalidade dos próprios atos, ocorre uma concentração de poderes incompatível com a imparcialidade que deve caracterizar a jurisdição.
Há, ainda, uma incompatibilidade institucional impossível de ignorar: no mesmo procedimento, o Supremo figura como instituição atingida pelos fatos investigados, conduz a investigação e exerce o controle jurisdicional das medidas que ele próprio determina. Em outras palavras, reúnem-se no mesmo órgão as posições de vítima, investigador e julgador. Essa sobreposição compromete objetivamente a aparência de imparcialidade, esvazia a separação funcional própria do sistema acusatório e enfraquece o controle externo sobre o exercício do poder punitivo.
O artigo 43 do Regimento Interno do Supremo, usado para justificar a instauração, trata de infração penal ocorrida na sede ou nas dependências do tribunal. Transformar essa norma excepcional de polícia interna em fundamento para uma investigação nacional, dirigida a fatos praticados fora do tribunal e envolvendo pessoas que muitas vezes não possuíam foro perante a Corte, significa ampliar uma regra regimental além de sua finalidade originária.
Também não se pode ignorar a garantia do juiz natural. O relator não foi escolhido por distribuição aleatória, mas diretamente designado. Em matéria penal, a definição posterior e discricionária da autoridade judicial responsável pela investigação atinge a própria garantia do juiz natural e a imparcialidade processual.
É verdade que o plenário do Supremo, no julgamento da ADPF 572, validou o inquérito por dez votos a um. Essa decisão integra a realidade jurídica e deve ser reconhecida. Mas a confirmação da constitucionalidade em situação excepcional não pode servir de autorização para que uma medida excepcional permaneça aberta por prazo indefinido, ampliando continuamente seu objeto.
O voto vencido do ministro Marco Aurélio destacou a questão central: não se preserva um sistema acusatório quando investigação e julgamento ficam concentrados no mesmo órgão. Entidades representativas do próprio Ministério Público também advertiram sobre o risco dessa concentração.
Por isso, o Inquérito nº 4.781 deve acabar definitivamente, com prestação pública de contas sobre o seu objeto, as diligências realizadas e o destino de cada investigação dele derivada. Os fatos concretos que ainda demandem apuração devem ser individualizados e remetidos às autoridades constitucionalmente competentes, com distribuição regular, atuação do Ministério Público, direito de defesa e controle judicial imparcial. Depois de mais de sete anos, manter esse expediente aberto já não poderia ser justificado como resposta emergencial; seria transformar a exceção em método permanente.
