Para que uma marca alcance o reconhecimento de alto renome pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), é fundamental entender quando uma marca deixa de ser apenas conhecida em seu mercado e passa a merecer proteção em todos os segmentos. Essa avaliação não se baseia apenas na fama, mas sim na capacidade de transformar essa reputação em provas concretas.
O conceito de alto renome não é um prêmio simbólico para marcas bem-sucedidas, mas sim uma categoria jurídica excepcional prevista no artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial. Isso significa que, embora a fama seja importante, no contexto do Inpi, o que realmente importa é a prova de reconhecimento.
O artigo 125 da Lei nº 9.279/1996 assegura que uma marca registrada no Brasil, considerada de alto renome, terá proteção especial em todos os ramos de atividade.
Esse aspecto legal permite que a marca escape da lógica ordinária de especialidade, proporcionando uma proteção mais ampla. Entretanto, é importante destacar que nem toda marca famosa é automaticamente considerada de alto renome. Uma marca pode ser bastante conhecida e respeitada por seus consumidores, mas ainda assim não atingir os critérios exigidos pelo Inpi.
A distinção crucial reside na amplitude do reconhecimento: para ser classificada como de alto renome, a marca deve ser reconhecida por uma parcela significativa do público brasileiro, associada à qualidade, reputação e prestígio.
A proteção conferida é especial porque excepcionaliza o princípio da especialidade, que normalmente limita a proteção da marca aos produtos ou serviços que identifica. Contudo, essa proteção é ampla, mas não ilimitada, permitindo que a marca impeça imitações que possam causar confusão ou associação indevida.
Para comprovar que uma marca é de alto renome, é necessário seguir as normas estipuladas pelo Inpi.
A Portaria INPI/PR nº 25, de 23 de julho de 2025, trouxe alterações importantes sobre a disciplina administrativa do tema, reforçando os parâmetros de comprovação. Assim, não é suficiente apenas alegar que a marca é forte; é preciso demonstrar, de forma metodológica, quem conhece a marca e se essa pessoa a associa corretamente aos produtos ou serviços registrados.
O manual do Inpi estabelece que as pesquisas para comprovação devem ser quantitativas, representativas da população brasileira, com um nível mínimo de confiança de 95%, e incluir pelo menos 2 mil entrevistados. As pesquisas não podem se restringir a clientes ou seguidores da marca.
Portanto, a fama, para o Inpi, deve ser traduzida em método. A prova de reconhecimento deve refletir uma parte significativa do público brasileiro, atingindo pelo menos 61% da amostra, considerando a margem de erro. Percentuais entre 61% e 71% exigem um conjunto probatório complementar robusto, enquanto acima de 71%, a pesquisa tende a ser suficiente, mas não garante a aprovação automática.
Além disso, mesmo após a comprovação do reconhecimento, outros fatores como reputação, qualidade e distintividade ainda precisam ser avaliados. O reconhecimento do alto renome não é apenas uma questão de proteção legal, mas também um ativo econômico estratégico para as empresas.
Em um mercado altamente competitivo, a proteção transversal assegura que investimentos significativos em branding não sejam explorados por terceiros. Assim, a busca pela chancela de alto renome deve ser encarada como uma decisão estratégica e não apenas de marketing, exigindo governança jurídica preventiva e auditorias constantes dos portfólios de marcas.
O alto renome não se inicia no protocolo do Inpi, mas sim na forma como a marca é registrada e utilizada. Portanto, empresas que desejam essa proteção devem cuidar de seus portfólios marcários, mantendo registros ativos e evidências de presença nacional e reputação.
Em resumo, o alto renome é a conversão jurídica de uma reputação socialmente consolidada, e a mensagem para os titulares de marcas relevantes é clara: no alto renome, a fama pode abrir a discussão, mas é a prova que sustenta o reconhecimento.
